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Artigo 1206, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1206

Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

Parágrafo único

O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.