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Artigo 1708, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1708

Caducará o legado:

I

Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.

II

Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.

III

Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.

IV

Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.

V

Se o legatario fallecer antes do testador.

Art. 1708, V da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916