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Artigo 570 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 570

No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ella provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os predios ou, não sendo possivel a divisão commoda, se adjudicará a um delles, mediante indemnização.

Art. 570 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916