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Artigo 1696, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1696

Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único

Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador.

Art. 1696, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916