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Artigo 210, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 210

A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

I

Pelo próprio coacto.

II

Pelo incapaz.

III

Por seus representantes legais.