Artigo 204 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 204
O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único
Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.