Artigo 520, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 520
Perde-se a posse das coisas:
I
Pelo abandono.
II
Pela tradição.
III
Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.
IV
Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V
Pelo constituto possessorio.
Parágrafo único
Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.