JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1082 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1082

Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 1082 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916