Artigo 1082 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1082
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.