Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
I
Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II
Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.