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Artigo 9º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 9º

Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:

I

Quando a pessoa não tiver nacionalidade.

II

Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.

Art. 9º

Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

Parágrafo único

Cessará, para os menores, a incapacidade:

§ 1º

. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

I

Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.

II

Pelo casamento.

III

Pelo exercício de emprego publico efetivo.

IV

Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.

V

Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2º

redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931)

Art. 9º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916