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Artigo 536, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 536

A acessão pode dar-se:

I

Pela formação de ilhas.

II

Por aluvião.

III

Por avulsão.

IV

Por abandono de alveo.

V

Pela construção de obras ou plantações. DAS ILHAS