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Artigo 1247 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1247

O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229 , rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

Art. 1247 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916