Artigo 349, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 349
Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I
Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II
Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.