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Artigo 349, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 349

Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:

I

Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.

II

Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.