Artigo 195, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 195
Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( art. 202 ). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I
Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II
Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III
Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV
A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.
V
A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( art. 180 ).
VI
Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII
O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII
o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)