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Artigo 1133, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1133

Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:

I

Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.

II

Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

III

Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.

IV

Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.