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Artigo 1515 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1515

se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. §. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa. §. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

Art. 1515 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916