Artigo 1515 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1515
se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. §. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa. §. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.