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Artigo 280 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 280

O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Parágrafo único

Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.

Art. 280 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916