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Artigo 905 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 905

Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.

Art. 905 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916