Artigo 1602 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1602
O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança ( art. 1.599 ), ou a sucessão eventual desses bens.