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Artigo 1602 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1602

O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança ( art. 1.599 ), ou a sucessão eventual desses bens.