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Artigo 777 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 777

A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 777 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916