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Artigo 1692 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1692

Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

Art. 1692 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916