Artigo 1692 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 1692
Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.