Artigo 1296, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1296
Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Parágrafo único
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato.