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Artigo 142 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 142

Não podem ser admitidos como testemunhas:

I

Os loucos de todo o gênero.

II

Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.

III

Os menores de dezesseis anos.

IV

O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

V

Os cônjuges.

Art. 142 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916