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Artigo 1386, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1386

Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:

I

Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.

II

Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.

III

Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.

IV

Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.

Art. 1386, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916