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Artigo 1587 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1587

O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1587 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916