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Artigo 1137, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1137

Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.

Parágrafo único

A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.

Art. 1137, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916