Artigo 1137, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1137
Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.
Parágrafo único
A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.