JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 877 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 877

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

Art. 877 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916