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Artigo 390, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 390

Excetuam-se:

I

Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.

II

Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 390, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916