Artigo 267, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 267
Dissolve-se a comunhão:
I
Pela morte de um dos cônjuges ( art. 315, nº I ).
II
Pela sentença que anula o casamento ( art. 222 ).
III
Pelo desquite ( art. 322 ).
III
pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV
pelo divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)