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Artigo 979 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 979

O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

Art. 979 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916