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Artigo 1627, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1627

São incapazes de testar:

I

Os menores de dezeseis anos.

II

Os loucos de todo o gênero.

III

Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.

IV

Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.

Art. 1627, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916