Artigo 340, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 340
A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal ( arts. 337 e 338 ), só se pode contestar provando-se: I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II
Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.