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Artigo 340, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 340

A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal ( arts. 337 e 338 ), só se pode contestar provando-se: I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.

II

Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.

Art. 340, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916