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Artigo 771 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 771

Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

Art. 771 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916