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Artigo 395, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 395

Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

I

Que castigar imoderadamente o filho.

II

Que o deixar em abandono.

III

Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

Art. 395, II da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916