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Artigo 841, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 841

O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis

Parágrafo único

Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

Art. 841, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916