Artigo 154, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 154
As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis ( arts. 6 e 84 ), quando resultem de atos por eles praticados:
I
Sem autorização de seus legítimos representantes ( art. 84 ). II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.