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Artigo 154 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 154

As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis ( arts. 6 e 84 ), quando resultem de atos por eles praticados:

I

Sem autorização de seus legítimos representantes ( art. 84 ). II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.

Art. 154 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916