Artigo 1197 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1197
Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.
Parágrafo único
Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.