Artigo 16, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São pessoas jurídicas de direito privado:
I
As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II
As sociedades mercantis.
III
os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
§ 1º
As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral ( art. 20, § 2º ), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º
As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º
Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)