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Artigo 143 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 143

Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

Art. 143 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916