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Artigo 1256 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1256

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restitui ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.