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Artigo 1603, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1603

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)

I

Aos descendentes.

II

Aos ascendentes.

III

Ao cônjuge sobrevivente.

IV

Aos colaterais.

V

Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.

V

aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)

Art. 1603, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916