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Artigo 10º da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 10

Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.

Parágrafo único

Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.

Art. 10

A existência da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482 . Faça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.

Art. 10 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916