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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 13

Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.

Parágrafo único

Mas sempre se regerão pela lei brasileira:

I

Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.

II

As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.

III

Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.

IV

Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.