Artigo 13 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo único
Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I
Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
II
As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III
Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV
Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Art. 13
As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.