Artigo 1650, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1650
Não podem ser testemunhas em testamentos:
I
Os menores de dezeseis anos.
II
Os loucos de todo o genero.
III
Os surdos-mudos e os cegos.
IV
O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V
Os legatarios.