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Artigo 659, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 659

A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único

A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Art. 659, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916