JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125, Parágrafo 4 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 125

Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.

§ 1º

Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.

§ 2º

Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º

Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.

§ 4º

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 125, §4º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916