Artigo 252, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 252
A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária ( art. 242 ), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único
A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.