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Artigo 1221, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1221

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.

Parágrafo único

Dar-se-á o aviso:

I

Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.

II

Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.

III

De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1221, Parágrafo Único, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916